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Homem demitido por cumprimentar colega com beijo e abraço será indenizado

Ele recebeu dispensa por justa causa, entretanto, a Justiça do Trabalho entendeu que não há gravidade suficiente para aplicação de penalidade máxima

Publicada em 10/02/2022 às 10:34h

por Estado de Minas


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 (Foto: Ana Volpe/Agência Senado)

Um empregado que foi demitido de uma empresa de ônibus por justa causa, será indenizado em R$ 10 mil. Ele foi acusado pela viação de conduta sexual inadequada, após cumprimentar uma colega com um abraço e beijo no rosto durante o expediente. O caso aconteceu em Belo Horizonte e a decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG. 

Segundo o TRT-MG, o homem foi contratado na empresa como despachante e trabalhou por mais de 18 anos no local. As imagens de vídeo apresentadas pela empresa mostraram que, durante o expediente, o ex-funcionário cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto. 

 A empresa alegou que as imagens seriam suficientes para demonstrar que o homem teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, configurando 'incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, "b", da CLT'. 

 Para os julgadores, 'o ato não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado'.

 A relatora desembargadora Camila Guimarães Pereira Zeidler verificou as imagens e concluiu que quando o homem cumprimentou a colega de trabalho com um beijo no rosto, 'não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa'. 

Além disso, uma testemunha confirmou que o ex-funcionário foi demitido 'dispensado porque cumprimentou uma cobradora com beijinho no rosto e um abraço, o que era de conhecimento de todos na empresa, inclusive do autor'. 

 Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). 

 A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral no valor de R$ 10 mil, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau.

 




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