Confira a Nota na integra:
Encaminho-lhes o presente oficio para conhecimento e dando ampla divulgação aos produtores rurais de nossa Região e providencias que julgar necessárias e cabíveis ,através do presente, o Pelotão da Polícia Rodoviária Estadual de Santo Augusto RS que tem jurisdição sob 24 municípios e 520 Km de rodovias e preocupados com acidentes envolvendo máquinas agrícolas em nossa área de atuação, viemos por meio deste instruir esta classe que é muito importante para todos, porém, também como forma de salvaguardá-los de inevitáveis indenizações pecuniárias que certamente ocorrem em caso de acidentes, viemos orientá-los seguindo o que a legislação prescreve:
A Lei 9503/97 que instituiu o Código de trânsito Brasileiro traz em seu art 1º, parágrafo 3º que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
E segue no art 269, parágrafo 1º:
“A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.”
Diante disso, está claro que as entidades responsáveis pela fiscalização também tem suas responsabilidades, entre elas respondendo em caso de omissão em serviços que garantam o trânsito seguro para os usuários. Por outro lado o Código de trânsito traz que todas as medidas adotadas pelos Policiais deverão ter prioridade a vida e a incolumidade física das pessoas.
Devido á acidentes que vem ocorrendo envolvendo máquinas agrícolas onde temos que adotar uma postura mais rigorosa para evitar que isso continua acontecendo.
De antemão cabe esclarecer, que o Código de Trânsito Brasileiro traz em seu artigo art. 144, parágrafo único que: “O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Além disso, o CONTRAN regulamentou o registro das máquinas agrícolas na RESOLUÇÃO n° 587, de 23 de março de 2016, que estabeleceu critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas
Também a Resolução Nº 454, de 26 de setembro de 2013, alterou a Resolução CONTRAN nº 14 de 06 de fevereiro de 1998 para estabelecer novos itens de segurança e dimensões para os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) facultados a transitar em via pública, alterando a Resolução 14/98 trazendo a obrigatoriedade para os tratores e máquinas agrícolas ter os seguintes equipamentos :
Art. 2º O inciso VI do Art. 1º da Resolução CONTRAN no 14 de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI) nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
5) alerta sonoro de marcha à ré;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
7) iluminação de placa traseira;
8) faixas retrorrefletivas;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) espelhos retrovisores;
12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
13) buzina;
14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h;
15) pisca alerta.”
Art. 4º… faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas desde que possuam:
I – os itens de segurança previstos acima;
II – dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00m de comprimento.
Diante disso, salientamos que não está proibido o trânsito de máquinas agrícolas em vias públicas, porém, para poderem transitar devem obedecer ao prescrito acima, ou seja: Condutor estará habilitado no mínimo com a Categoria “B”; a máquina não pode ter mais de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15m de comprimento. Bem como deve ter todos os equipamentos acima elencados e o registro da máquina se o ano de fabricação for posterior a janeiro de 2016.
Caso forem flagrados em desacordo, serão notificados com Infração de trânsito, que varia de 88 Reais a 880 Reais.
Contudo isso não interessa muito em relação a possíveis indenizações que ocorrem em caso de acidentes envolvendo máquinas agrícolas que ultrapassam os 200 mil reais,
Além da infração de trânsito, que pode ocorrer, se a máquina agrícola estiver sendo conduzida em via pública sem aos devidos equipamentos, habilitação, ou mesmo tendo, porém colocando em risco os usuários, o condutor será enquadrado no art 34 da Lei de Contravenções Penais (DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941), que assim reza:
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
Bem como o art 309 do Código de Trânsito Brasileiro, reza:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.2
Diante disso, orientamos que os agricultores sigam a legislação de trânsito quanto ao trânsito de máquinas agrícolas em vias públicas, e caso suas máquinas não atendem a legislação, que não transitem em via pública, pois o Comando Rodoviário não pode ser omisso a essa situações onde tem muitas máquinas agrícolas se envolvendo em acidentes de trânsito, tomaremos todas as medidas legais, como autuação, prisão em flagrante, recolhimento da máquina para o guincho.
Salientamos, que se mesmo tendo esse conhecimento acima esclarecido, optarem em transitar em via pública que pelo menos sigam as orientações abaixo:
que seja de dia, com batedor, na traseira e na frente da máquina;
que invistam um valor que certamente será baixo em relação ao que pode acontecer, em iluminação e sinalização das máquinas;
que retirem a plataforma das colheitadeiras;
que procurem estradas alternativas, sempre com batedor e boa iluminação e sinalização, sempre de dia;
Mais uma vez, destacamos todo nosso respeito e admiração por esses tão sofridos trabalhadores rurais. Contudo, temos a consciência de que todos juntos podemos fazer um trânsito mais humano e seguro.
Por isso, solicitamos o entendimento e comprometimento de todos, pois o nosso interesse não é multa, prisão, recolhimento de máquinas, mas sim evitar acidentes, transtornos, desgaste e problemas com justiça pelos agricultores, e sempre pensando na segurança, saúde e vida dos próximos.
SALIENTAMOS QUE DE FORMA ALGUMA TRANSITEM COM MÁQUINAS AGRICOLAS DURANTE Á NOITE.
A POLICIA RODOVIÁRIA DE SANTO AUGUSTO ESTA Á INTEIRA DISPOSIÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS E AUXILIO Á TODA COMUNIDADE.
Fonte: 2º SGT BIBERG – Cmt do Grupo Rod. Santo Augusto